EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3107513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com manutenção do óbice da Súmula n.
- O embargante alega omissão quanto à falta de elementos probatórios válidos para sustentar condenação por crime de trânsito sob a influência de álcool, pleiteiando a concessão de efeitos infringentes para absolvição, diante da fragilidade do conteúdo acusatório.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à falta de elementos probatórios válidos para sustentar condenação por crime de trânsito sob a influência de álcool, pleiteiando a concessão de efeitos infringentes para absolvição, diante da fragilidade do conteúdo acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e atribuir efeitos infringentes, superando o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausência de indicação e de constatação de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Inexistência de omissão quanto à análise da impugnação. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou obter absolvição, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais. 7. Parecer ministerial pelo não acolhimento dos embargos reforça a inexistência de vício e de requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.