PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3107495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA HERANÇA (ART.
- BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRAS DA FIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 836 DO CC). BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART. 828, II, DO CC). CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato de locação, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva das herdeiras da fiadora, benefício de ordem, penhorabilidade de bem de família do fiador e força executiva do contrato sem duas testemunhas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão de apelação apreciou de modo suficiente as teses sobre prescrição intercorrente, benefício de ordem, bem de família e título executivo (arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, II; e 371 do CPC); (ii) houve ilegitimidade passiva das herdeiras e subsistência do benefício de ordem à luz dos arts. 827 e 828, II, do CC; e (iii) o contrato de locação dispensou a assinatura de duas testemunhas para fins de título executivo (art. 784, VIII, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as teses de prescrição, benefício de ordem, validade do título executivo locatício e penhorabilidade do bem de família do fiador com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao pretendido pela parte. 4. A responsabilidade dos herdeiros da fiadora, em execução de débitos locatícios anteriores ao óbito, limita-se ao período até a morte e às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código Civil. A condição contratual de principal pagadora afasta o benefício de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil. 5. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, dispensada a exigência de duas testemunhas (art. 784, VIII, do CPC). A existência, no caso, de duas assinaturas é aspecto irrelevante para a força executiva, ainda que uma delas seja de pessoa vinculada ao patrono dos exequentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.