DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3107438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando (i) equívoco na incidência da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica e pormenorizada dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) omissão quanto a fato superveniente de ordem pública relativo à nulidade de interceptações telefônicas, sustentando ilicitude das provas e necessidade de absolvição.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art.
- 619), notadamente: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há omissão quanto ao alegado fato superveniente de nulidade das provas apto a alterar o resultado do julgamento.
Resultado indicado
Inexiste omissão: a tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas e à ilicitude do conjunto probatório diz respeito à matéria veiculada em recurso especial inadmitido na origem e não apreciada pela Corte Superior, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando (i) equívoco na incidência da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica e pormenorizada dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) omissão quanto a fato superveniente de ordem pública relativo à nulidade de interceptações telefônicas, sustentando ilicitude das provas e necessidade de absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), notadamente: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há omissão quanto ao alegado fato superveniente de nulidade das provas apto a alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado é claro, fundamentado e suficiente, com lastro em jurisprudência pacífica, e as razões apresentadas buscam, por via transversa, modificar conclusão desfavorável, o que é incabível na via eleita. 5. Inexiste omissão: a tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas e à ilicitude do conjunto probatório diz respeito à matéria veiculada em recurso especial inadmitido na origem e não apreciada pela Corte Superior, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.