DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3107137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que, em agravo de instrumento, confirmou a ordem de exibição de extratos da conta centralizadora mantida pela securitizadora.
- A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores, no qual se determinou a apresentação de extratos da conta centralizadora.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou justa causa e legitimidade para a exibição, destacou o dever de colaboração, determinou segredo de justiça e afastou a alegação de quebra indevida de sigilo.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a exibição de extratos sem apuração de ilícito ou suspeita de ocultação de bens viola o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA CENTRALIZADORA. SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que, em agravo de instrumento, confirmou a ordem de exibição de extratos da conta centralizadora mantida pela securitizadora. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores, no qual se determinou a apresentação de extratos da conta centralizadora. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou justa causa e legitimidade para a exibição, destacou o dever de colaboração, determinou segredo de justiça e afastou a alegação de quebra indevida de sigilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exibição de extratos sem apuração de ilícito ou suspeita de ocultação de bens viola o art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001; (ii) saber se os arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022 impedem a exibição por envolver patrimônio separado e dados de investidores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade de quebra de sigilo para satisfação de interesse privado sem situação excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão está em consonância com a jurisprudência que admite a exibição de extratos da conta centralizadora em cumprimento de sentença, sem quebra de sigilo. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, por ausência de prequestionamento, não tendo sido arguida violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de quebra de sigilo bancário, pois a exibição de extratos da conta centralizadora, em cumprimento de sentença, decorre do dever de colaboração e não configura violação ao sigilo. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, ausente prequestionamento e não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 105/2001, art. 1º, § 4º, VIII; Lei n. 14.430/2022, arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.770.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83, 126 e 211; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.