DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3107109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como pela incidência da Súmula 7STJno que se refere à divergência jurisprudencial.
- 618 do Código Civil e 308 e 329, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, afirmando a presença dos requisitos de admissibilidade.
- O acórdão de origem interpretou a petição inicial para concluir que a pretensão é fundada em inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, e que a revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como pela incidência da Súmula 7STJno que se refere à divergência jurisprudencial. 2. A agravante sustentou violação aos arts. 618 do Código Civil e 308 e 329, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, afirmando a presença dos requisitos de admissibilidade. O acórdão de origem interpretou a petição inicial para concluir que a pretensão é fundada em inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, e que a revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante: (i) da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a interpretação da petição inicial sobre decadência e alegada alteração do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 7/STJ ao dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 6. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre decadência e alteração do pedido exige reexame de fatos e provas e interpretação da petição inicial, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 8. A agravante não apresentou impugnação específica apta a desconstituir a incidência dos óbices sumulares, o que justifica a manutenção da decisão agravada (Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por analogia; Súmula 284/STF, por analogia). 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável a admissão pela alínea c quando o contraste se apoia em circunstâncias fáticas, também alcançadas pela Súmula 7/STJ. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.