DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3107104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório).
- A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme consolidado na Súmula n. 568/STJ. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR). 6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que caracteriza deficiência dialética. 8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente improcedência do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.