PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3107100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, mantidos o levantamento de valores via SISBAJUD pelo exequente, a penhora de imóvel e a intransferibilidade de outro bem, afastadas alegações de impenhorabilidade, excesso de execução, substituição da penhora, violação da ordem do art.
- O Tribunal de origem não apreciou, sob o viés invocado, a alegada violação dos arts.
- 10 e 525, § 1º, III, do CPC, ausente o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. SÚMULA N. 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, mantidos o levantamento de valores via SISBAJUD pelo exequente, a penhora de imóvel e a intransferibilidade de outro bem, afastadas alegações de impenhorabilidade, excesso de execução, substituição da penhora, violação da ordem do art. 835 do CPC e cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem não apreciou, sob o viés invocado, a alegada violação dos arts. 10 e 525, § 1º, III, do CPC, ausente o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, providências não adotadas pela recorrente. 4. A revisão das conclusões acerca da impenhorabilidade dos valores, da inexistência de excesso de execução, da observância da ordem preferencial do art. 835 do CPC e da inexistência de cerceamento de defesa, nos termos como postos no acórdão recorrido, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ também quanto à alegada divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.