EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 3107077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O contrato de franquia, embora seja de adesão, via de regra, será paritário, devendo ser afastada a vulnerabilidade do franqueado.
- Ressalva-se, porém, a interpretação benéfica ao aderente em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias (REsp 687.322/RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 9/10/2006).
- Esta Corte Superior reconhece a presunção de paridade nos contratos empresariais, como no caso de franquia que fomenta atividade econômica e empresarial ao franqueado, devendo prevalecer, assim, a autonomia contratual das partes.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO PARITÁRIO. CLÁUSULA DE MULTA. VALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O contrato de franquia, embora seja de adesão, via de regra, será paritário, devendo ser afastada a vulnerabilidade do franqueado. Ressalva-se, porém, a interpretação benéfica ao aderente em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias (REsp 687.322/RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 9/10/2006). 2. Esta Corte Superior reconhece a presunção de paridade nos contratos empresariais, como no caso de franquia que fomenta atividade econômica e empresarial ao franqueado, devendo prevalecer, assim, a autonomia contratual das partes. 3. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, consignou que o contrato de franquia tem natureza empresarial, concluindo pela paridade, ou seja, pela igualdade de condições entre as partes. Entendeu, ainda, que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do agravante, sendo devida, portanto, a multa contratual prevista no contrato. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.