DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3107029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADOVCATÍCIOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de advocacia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADOVCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de advocacia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão do Tribunal de origem, que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado contratado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se analisar o arbitramento de honorários contratuais com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, independentemente do implemento da condição de êxito e da existência de termos de quitação, exige o reexame das provas dos autos e de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o acórdão, ainda que a solução adotada contrarie a expectativa da parte agravante. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, extensão e remuneração dos serviços prestados, à interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e aos critérios concretos de fixação do valor arbitrado, demandaria reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.