DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3106984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Controvérsia acerca da definição da responsabilidade civil por descontos e danos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento no benefício previdenciário.
- O Tribunal de origem reconheceu a fraude e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO FRAUDULENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. SOLIDARIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Controvérsia acerca da definição da responsabilidade civil por descontos e danos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento no benefício previdenciário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a fraude e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 479/STJ, registrou a ausência de elementos mínimos de segurança na contratação, a imediata transferência dos valores a terceiro sem vínculo, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e manteve a indenização por dano moral, em regime de responsabilidade solidária das rés. 3. O acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de fraude na contratação e na movimentação bancária, a inexistência de fruição do empréstimo pela consumidora, a transferência imediata a terceiro e as falhas de segurança na contratação digital, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 5. O recurso especial não é via adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6. A alegação relativa à solidariedade, em suposta ofensa ao art. 265, IV, do Código Civil, foi suscitada apenas no agravo interno, sem ter sido objeto do acórdão recorrido nem devolvida ao STJ no recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.