PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3106975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
- INAPLICABILIDADE EM REGRA PARA PESSOA JURÍDICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se manteve a penhora de ativos financeiros via Sisbajud sobre conta bancária de pessoa jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM REGRA PARA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DO ART. 854 § 3º I, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se manteve a penhora de ativos financeiros via Sisbajud sobre conta bancária de pessoa jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC sobre valores inferiores a 40 salários mínimos e supostamente destinados a salários; (iii) o princípio da menor onerosidade justifica a liberação da constrição. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo explícito e suficiente, as questões essenciais, inclusive a inaplicabilidade da proteção de 40 salários mínimos às pessoas jurídicas e a ausência de prova da destinação específica dos valores. 4. A impenhorabilidade do art. 833 IV e X do CPC não favorece, em regra, pessoas jurídicas; exige-se prova robusta de que os valores são imprescindíveis ao pagamento de remuneração de empregados ou à atividade empresarial, ônus não satisfeito nos termos do art. 854 § 3º I do CPC. 5. O princípio da menor onerosidade não prevalece sem a indicação de bens substitutivos ou medidas menos gravosas, devendo ser privilegiada a efetividade da execução na ausência de alternativas concretas. 6. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ; a falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.