EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3106741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES.
- DEBATE EXPRESSO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N.
- OMISSÕES COM RELAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. DEBATE EXPRESSO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÕES COM RELAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela assistente de acusação contra acórdão proferido em âmbito de agravo regimental que manteve decisão que concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 302, caput, do CTB. 2. A Defesa aponta a ocorrência de omissões e contradições com relação às teses de usurpação de competência constitucional, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e afronta ao enunciado sumular 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição com relação aos pontos apontados pela Defesa, quais sejam, usurpação de competência constitucional, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e violação ao enunciado sumular 7 desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhum dos defeitos apresentados. 5. Não se verifica a ocorrência de omissão com relação à tese de violação à Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o acórdão proferido no agravo regimental se pronunciou expressamente a respeito do referido ponto. 6. Por fim, no tocante à alegação de omissão relacionada à violação a dispositivos constitucionais, inviável o pronunciamento desta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de supostas violações a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não é possível o acolhimento dos embargos de declaração nos casos em que o acórdão embargado se pronuncia expressamente a respeito do ponto apontado pelo embargante como omisso. 2. Inviável o pronunciamento desta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de supostas violações a dispositivos constitucionais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.