PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3106700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional. 2. A Corte de origem assentou que "a executada foi intimada do processamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação. Portanto, não há irregularidade no processamento", além de invocar o Tema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ - e a Súmula n. 515/STJ (fls. 785-786). 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 392/STJ: "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os requisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.