AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3106633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL.
- O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. 2. Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, I, da Constituição Federal. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5/STJ. 4. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.