DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3106617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem afronta à preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A legislação processual, em especial o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, impondo ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, tendo a agravante limitado-se, no agravo interno, a afirmar genericamente que teria feito tal impugnação, sem indicar pontualmente o trecho das razões anteriores apto a superar cada fundamento. 7. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade aquele das razões do agravo em recurso especial, e não do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.