AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3106428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recurso especial foi intempestivo conforme os arts.
- 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil.
- Persistiu irregularidade de representação, mantendo-se o óbice da Súmula 115/STJ.
- Houve preclusão do saneamento dos vícios após intimação específica, nos termos dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi intempestivo conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil. 2. Persistiu irregularidade de representação, mantendo-se o óbice da Súmula 115/STJ. 3. Houve preclusão do saneamento dos vícios após intimação específica, nos termos dos arts. 1.003, § 6º, e 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.