DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3106423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de violação aos arts.
- 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório; e (iii) manutenção do acórdão recorrido que adotou responsabilidade civil objetiva, sem impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF.
- Nas razões do agravo interno, a parte agravante postulou apenas a aplicação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC, e alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório; e (iii) manutenção do acórdão recorrido que adotou responsabilidade civil objetiva, sem impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante postulou apenas a aplicação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC, e alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como se é cabível a multa do § 4º do mesmo artigo na hipótese. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do dever de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo interno, inclusive nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 21-E do RISTJ. 5. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentaram os fundamentos autônomos da decisão agravada: não demonstraram violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015; não refutaram, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ; e não combateram a razão de decidir fundada na responsabilidade civil objetiva, o que atrai a Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.