DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3106395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 44 e 1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. FIXAÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 44 e 1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, em ação inibitória c/c pedido de multa por quebra de confidencialidade e não concorrência. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão; (ii) saber se houve violação ao art. 44 do CPC ao reconhecer a competência da Justiça Comum apesar de cláusula firmada durante vínculo empregatício; (iii) saber se o agravo de instrumento é cabível e se houve indevida análise de mérito probatório à luz do art. 1.015 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 42 e 43 do CPC, embora a insurgência tenha se concentrado no art. 44; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência, à luz de julgados do TJ-SP e do TJ-DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as questões relevantes, afastando inovação e justificando a referência à Lei n. 9.279/1996. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da natureza da causa de pedir e do enquadramento da competência, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao art. 1.015 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que a competência se define pela natureza da pretensão delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 42 e 43 do CPC, por fundamentação deficiente e dissociada do decisum. 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a do art. 105 da CF, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório na definição da competência e na análise da admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489, 1.015, 1.022, 1.023 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.