CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3106297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÕES INCIDENTAIS DE USUCAPIÃO E DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
- IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS INDICADOS, NA ORIGEM, PARA NEGAR ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL.
- PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido.
Ementa oficial
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÕES INCIDENTAIS DE USUCAPIÃO E DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS INDICADOS, NA ORIGEM, PARA NEGAR ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada. 2. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art. 1.240-A do Código Civil deve ser contado a partir do início de vigência dessa norma, sob pena de aplicação retroativa da lei. 3. O direito real de habitação é instituto específico do direito sucessório e tem por finalidade preservar o direito de moradia do cônjuge sobrevivente, não se aplicando, por analogia, ao direito de família, no momento da partilha de bens do casal. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.