DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3106107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL.
- IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes. 5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara, adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito quando não superado o juízo de admissibilidade. 6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.