DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3105871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especiaL em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com consequente majoração de honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares aplicados e viabilizar o exame do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especiaL em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com consequente majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares aplicados e viabilizar o exame do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo unitário, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A ausência de enfrentamento concreto dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF caracteriza deficiência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o dever de impugnação específica. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência, nos termos da Súmula 83/STJ. 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e na indicação clara da violação legal atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.