AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3105806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- No caso concreto, o Tribunal estadual consignou que o locador não apresentou laudos de vistoria de entrada e saída do imóvel, limitando-se a juntar fotografias insuficientes para comprovar que os danos alegados decorreram de mau uso pelo locatário, e não do desgaste natural pelo tempo (contrato de cinco anos).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto, o Tribunal estadual consignou que o locador não apresentou laudos de vistoria de entrada e saída do imóvel, limitando-se a juntar fotografias insuficientes para comprovar que os danos alegados decorreram de mau uso pelo locatário, e não do desgaste natural pelo tempo (contrato de cinco anos). A prova oral também não corroborou a tese autoral, tendo o réu apresentado justificativa plausível para a não realização da reparação do bem. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo imprescindível a demonstração segura do estado do imóvel no início e no fim da locação para viabilizar o pleito indenizatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas dos danos indenizáveis e do nexo de causalidade com o uso anormal do bem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.