AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3105659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA ANVISA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO IMPORTADO SEM REGISTRO. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA ANVISA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol, com importação excepcional autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aplicando técnica de distinção em relação ao Tema 990/STJ. 2. A orientação desta Corte é firme: a autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia segurança sanitária e afasta a vedação do Tema 990/STJ, impondo cobertura pelas operadoras (REsp 2.019.618/SP, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022, DJe 1/12/2022; AgInt no REsp 2.076.008/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2023, DJe 4/10/2023; AgInt no REsp 2.082.137/DF, Terceira Turma, rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023; AgInt no REsp 2.107.501/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024; AgInt no AREsp 2.418.894/MG, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024). 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A tese sobre medicamento de uso domiciliar não foi examinada pelo tribunal de origem. Falta o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.