DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3105502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ.
- O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83, STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 83, STJ, em razão da ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.