DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3105352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recurso especial pretendia o restabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, imposta pela prática do delito de adquirir e conduzir motocicleta com sinal identificador adulterado. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o regime inicial semiaberto para réu reincidente e ao afastar, sem distinção individualizada, os precedentes invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o acórdão estadual estava em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, reconhecida a reincidência, o regime semiaberto constitui, em regra, o patamar mais brando legalmente admissível, nos termos da Súmula nº 269/STJ. 6. Também não há omissão quanto ao pedido de distinção dos precedentes indicados pela defesa. O acórdão embargado examinou a tese de flexibilização do regime prisional e concluiu que inexistia motivação excepcional concreta apta a autorizar maior abrandamento. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.