DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3105350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, bem como pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, bem como pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à deficiência de fundamentação do recurso especial e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegar, de forma genérica, ter impugnado a decisão e a afirmar a possibilidade de conhecimento do recurso por violação a lei federal. 4. Também não houve demonstração do desacerto da decisão, pois não foi refutado o óbice da Súmula 284/STF com base na peça original do recurso especial, tampouco o fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, restringindo-se a insurgência à reiteração genérica de inconformismo. 5. É firme a jurisprudência no sentido de que a parte recorrente deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, sendo insuficiente a mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica dos óbices apontados. 6. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.