DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3105072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias.
- Pretensão de suprimento de supostas omissões quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais e ao distinguishing em relação aos precedentes aplicados, com pedido de prequestionamento dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Pretensão de suprimento de supostas omissões quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais e ao distinguishing em relação aos precedentes aplicados, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma específica, as teses constitucionais e o distinguishing apresentado pela defesa, e se é possível utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vício do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a exigência objetiva de exaurimento das vias ordinárias em julgamento não unânime, afastando a relevância da utilidade concreta dos embargos infringentes, inexistindo omissão. 5. A distinção proposta pela defesa não altera a premissa processual adotada, sendo rejeitada de forma implícita pelo fundamento objetivo aplicado; não se verifica vício sanável. 6. Embargos de declaração não se prestam a sucedâneo recursal nem ao mero prequestionamento constitucional quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o pedido de integração e de efeitos infringentes não comporta acolhimento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.