DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3104901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n.
- O Embargante alega omissão quanto ao dever de fundamentar, apontando a ausência de enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. 2. O Embargante alega omissão quanto ao dever de fundamentar, apontando a ausência de enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ, apta a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83/STJ, de modo que o enfrentamento da irresignação sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ não seria capaz de influenciar o resultado do julgamento, pois, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento aplicado no acórdão ora embargado. 6. O órgão julgador não está adstrito a responder a todas as teses suscitadas, bastando motivação idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.