DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3104826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a validade de provas colhidas por guardas civis municipais em abordagem e buscas veiculares ocorridas em 06/09/2019, rechaçou pedido de modulação dos efeitos do Tema 656/STF e rejeitou alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de emendatio libelli (CPP, art.
- 7º, IX, da Lei 8.137/1990, bem como afastou o reconhecimento da forma tentada do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o entendimento firmado no RE 608.588/SP (Tema 656/STF) pode ser aplicado sem ofensa à irretroatividade penal e sem modulação de efeitos; (ii) guardas civis municipais detinham atribuição, à época dos fatos, para realizar abordagem e buscas veiculares em face de fundada suspeita, com consequente licitude das provas (CPP, art.
- 157); (iii) a ausência de controle externo das guardas municipais pelo Ministério Público, então vigente, invalida a abordagem; (iv) a emendatio libelli (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ABORDAGEM E BUSCAS VEICULARES. LICITUDE DA PROVA. EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383). LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a validade de provas colhidas por guardas civis municipais em abordagem e buscas veiculares ocorridas em 06/09/2019, rechaçou pedido de modulação dos efeitos do Tema 656/STF e rejeitou alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de emendatio libelli (CPP, art. 383), com readequação da capitulação do art. 7º, II, para o art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, bem como afastou o reconhecimento da forma tentada do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o entendimento firmado no RE 608.588/SP (Tema 656/STF) pode ser aplicado sem ofensa à irretroatividade penal e sem modulação de efeitos; (ii) guardas civis municipais detinham atribuição, à época dos fatos, para realizar abordagem e buscas veiculares em face de fundada suspeita, com consequente licitude das provas (CPP, art. 157); (iii) a ausência de controle externo das guardas municipais pelo Ministério Público, então vigente, invalida a abordagem; (iv) a emendatio libelli (CPP, art. 383), com readequação do tipo ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, violou o contraditório e a ampla defesa; (v) a hipótese comporta reconhecimento da tentativa; e (vi) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser provido à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento do Tema 656/STF é declaratório de constitucionalidade da competência municipal para disciplinar atribuições das guardas (CF, art. 144, § 8º), não cria direito novo nem amplia incriminações, e não afronta a irretroatividade penal (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º). 5. A modulação do art. 927, § 3º, do CPC é inaplicável, pois não havia jurisprudência consolidada que afirmasse absoluta incompetência das guardas municipais para qualquer abordagem; inexistente confiança legítima a justificar regime excepcional. 6. Presentes elementos externos e objetivamente aferíveis que caracterizam fundada suspeita, a atuação dos guardas civis municipais em fiscalização urbana ostentiva, com abordagem e buscas veiculares, é constitucional e as provas são lícitas (CPP, art. 157), não havendo nulidade. 7. A temática do controle externo das guardas municipais pelo Ministério Público refere-se à estrutura institucional e não contamina, caso a caso, a validade de atos praticados dentro dos limites constitucionais e legais. 8. Houve correta aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383): os fatos narrados permaneceram inalterados e apenas se readequou o enquadramento jurídico ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio iura novit curia; não se trata de mutatio libelli (CPP, art. 384). 9. O art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 configura tipo misto alternativo, consumado com o "ter em depósito para vender" e com o transporte de mercadoria imprópria ao consumo com destinação comercial, sendo inviável reconhecer a forma tentada na hipótese. 10. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e justificando a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 144, § 8º; CP, art. 2º; CPP, arts. 157, 383 e 384; CPC, art. 927, § 3º; Lei 8.137/1990, art. 7º, II e IX; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Plenário; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.