DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 3104572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como da aplicação das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da aplicação, no acórdão embargado, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento da controvérsia securitária na origem, especialmente sobre limitação global da cobertura, distribuição proporcional entre demandas conexas e enquadramento do pensionamento mensal como dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou a ausência de debate específico, na origem, sobre a tese de utilização de saldo de coberturas para complementar danos morais, aplicando corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou o requisito do prequestionamento da tese indicada e, por isso, concluiu pela inviabilidade de exame das questões securitárias em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o conhecimento das questões securitárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.