AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3104511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase processual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase processual. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou a alteração da situação de necessidade do beneficiário para elidir tal presunção. 3. No mérito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar. 4. No que tange ao bem de família, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório, concluiu que a recorrida demonstrou cabalmente a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, mediante a apresentação de faturas de consumo e certidão de inexistência de outros bens, restando configurada a proteção da Lei 8.009/90. 5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da presunção de hipossuficiência e da distribuição do ônus da prova, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.