DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3104468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.
- O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade, comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a esta Corte Superior usurpar tal competência. 4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa, líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a caracterização válida do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.