PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3104434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo.
- A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandam reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandam reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório dos autos, atestou que o negócio jurídico é inexistente, que os descontos eram indevidos, e reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira recorrente em decorrência de fortuito interno, especialmente após conclusão pericial. A revisão de tais premissas demandaria o reexame de fatos e provas, providência que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.