PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3104258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
- VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, converteu o ajuste em empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONVERS ÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, converteu o ajuste em empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC ou a prescrição decenal do art. 205 do CC; (ii) houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC diante do reconhecimento de erro substancial e da conservação do negócio; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado. 3. A pretensão fundada em responsabilidade contratual e vício de consentimento sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastada a incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 4. A impugnação genérica dos fundamentos autônomos do acórdão - dever de informação do art. 6º, III e VIII, do CDC; erro substancial do art. 138 do CC; conservação do negócio do art. 170 do CC; restituição simples - atrai a Súmula 283/STF. Revisar as conclusões sobre ausência de informação adequada, amparadas em prova documental e audiovisual, demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicado pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.