PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3103875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1.Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de interesse processual do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 356, §§ 1º e 2º, 515, VII, e 523 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23, 31 e 33 da Lei Federal n. 9.307/1996, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que os referidos dispositivos legais e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de liquidez do título e à inaplicabilidade do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando há comparecimento espontâneo do réu, aperfeiçoando a triangularização processual mesmo antes da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.