DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3103514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação do óbice da Súmula n.
- 182/STJ, com pedido de prequestionamento de matérias constitucionais.
- O acórdão embargado confirmou decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ, com pedido de prequestionamento de matérias constitucionais. 2. O acórdão embargado confirmou decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não reconhecer impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e por manter a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de embargos de declaração para suscitar prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado, não se prestando à rediscussão de mérito por inconformismo da parte. 6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que manteve a decisão monocrática aplicando a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula 7/STJ. 7. É incabível utilizar embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico (omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.054.279/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.