DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3103469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- O Tribunal de origem manteve a decisão em agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, na qual a exequente apresentou cálculos, o executado anuiu e efetuou depósitos sem impugnação; o juízo, de ofício, remeteu os autos à contadoria, que apurou valores diversos com outro índice de correção monetária, reconhecendo excesso de execução. O Tribunal de origem manteve a decisão em agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual. 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução, inclusive decorrente da adoção de índice de correção monetária diverso daquele utilizado pela exequente e aceito pelo executado, pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, afastando alegada preclusão lógica ou consumativa e a extinção da execução por pagamento. III. Razões de decidir 4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao solucionar a controvérsia, assentando a natureza de ordem pública do excesso de execução e sua cognoscibilidade ex officio. 5. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão em razão de concordância do executado com os cálculos ou de depósitos realizados. 6. A adequação do valor executado ao título executivo envolve controle judicial da observância dos critérios de correção e atualização, podendo ser revisada de ofício, sem que isso configure violação ao título ou ao contraditório quando há fundamento suficiente. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o provimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual se mantém. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.