DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3103378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- Embargos opostos fora do prazo de dois dias corridos, considerando-se a publicação do acórdão embargado em 10/03/2026 e o protocolo do recurso em 20/03/2026, com consumação do prazo em 12/03/2026.
- Embargante sustenta omissão, reitera argumentos do recurso especial e requer atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
- A questão em discussão consiste em saber (i) se os embargos de declaração, opostos após o prazo de dois dias corridos previsto no CPP, podem ser conhecidos; e (ii) se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios diante de alegada omissão, quando o inconformismo busca, em essência, novo julgamento da causa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Embargos opostos fora do prazo de dois dias corridos, considerando-se a publicação do acórdão embargado em 10/03/2026 e o protocolo do recurso em 20/03/2026, com consumação do prazo em 12/03/2026. 3. Pleito. Embargante sustenta omissão, reitera argumentos do recurso especial e requer atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se os embargos de declaração, opostos após o prazo de dois dias corridos previsto no CPP, podem ser conhecidos; e (ii) se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios diante de alegada omissão, quando o inconformismo busca, em essência, novo julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecimento ou complementação. 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e somente se admite quando a correção de vício do art. 619 do CPP necessariamente implicar a alteração do resultado do julgamento. 7. Os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos (CPP, arts. 619 e 798, caput); no caso, publicado o acórdão em 10/03/2026 e protocolizada a petição em 20/03/2026, o prazo consumou-se em 12/03/2026, impondo o não conhecimento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias corridos, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.