DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3103111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público quanto ao oferecimento de ANPP.
- A agravante sustenta nulidade da sentença e dos atos subsequentes em razão da ausência de oferta de ANPP e alega prejuízo pela existência de condenação anterior.
- O Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos à origem para vista ao Ministério Público a fim de avaliar o cabimento do ANPP, com preservação dos atos válidos e retorno ao Tribunal para julgamento das demais questões caso não aceita a proposta.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento do ANPP enseja nulidade automática da sentença e dos atos processuais subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público quanto ao oferecimento de ANPP. 2. A agravante sustenta nulidade da sentença e dos atos subsequentes em razão da ausência de oferta de ANPP e alega prejuízo pela existência de condenação anterior. 3. O Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos à origem para vista ao Ministério Público a fim de avaliar o cabimento do ANPP, com preservação dos atos válidos e retorno ao Tribunal para julgamento das demais questões caso não aceita a proposta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento do ANPP enseja nulidade automática da sentença e dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 5. A determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para vista ao Ministério Público preserva os atos processuais válidos, observa os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e afasta a nulidade automática da condenação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, definiu que, nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. 7. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.098, que trata da mesma matéria, não fez nenhuma menção à necessidade de anulação automática da sentença. 8. No caso, a denúncia foi anterior à Lei n. 13.964/2019 e o processo permaneceu suspenso por longo período por não localização da ré; tais circunstâncias não impõem a anulação integral do feito, devendo-se oportunizar a análise do ANPP sem desconstituir os atos já praticados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.