PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3102884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SIMULTANEIDADE ENTRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, em que se pleiteou transferência de titularidade das unidades, quitação de IPTU e danos morais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a transferência da titularidade e a quitação dos débitos, fixou honorários em 15% e distribuiu a sucumbência em 60% para o réu e 40% para a autora.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULTANEIDADE ENTRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, em que se pleiteou transferência de titularidade das unidades, quitação de IPTU e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a transferência da titularidade e a quitação dos débitos, fixou honorários em 15% e distribuiu a sucumbência em 60% para o réu e 40% para a autora. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação do réu e negou-lhe provimento, deu provimento ao recurso adesivo da autora para condenar o réu em danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão acarreta preclusão consumativa pela unirrecorribilidade; (ii) saber se se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando ambos os recursos são manejados pela mesma parte; e (iii) saber se a ratificação posterior sana o vício e se o art. 4º do CPC/2015 impõe a primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O sistema processual brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, que limita a um recurso por decisão. Quando a parte interpõe dois recursos, o direito de recorrer se esgota no primeiro (embargos), e o segundo (recurso especial) já nasce inválido por preclusão consumativa. 7. Não se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando os embargos e o especial são da mesma parte. A ratificação só serve para confirmar um recurso válido que ainda depende de consolidação. No caso, o recurso especial já era inválido desde o início, porque foi apresentado em situação proibida. Como a preclusão já ocorreu, ela é definitiva e não pode ser corrigida posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte não pode ser convalidada por ratificação posterior. 2. É vedado à mesma parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa do segundo. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplica quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 4. A ratificação não pode sanar recurso já inadmissível por preclusão consumativa. 5. O princípio da primazia do mérito não afasta a aplicação da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85, §§ 2º e 11, e 1.024, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.