PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3102850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
- PEDIDOS DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
- TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE NO ACIDENTE E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE NO ACIDENTE E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelo acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais (fixada em R$ 5.000,00), estéticos (mesmo valor) e pensionamento vitalício (40% de salário mínimo) ao ora agravado, em virtude de sequelas geradoras de incapacidade laborativa parcial e permanente. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do eg. STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.