DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3102807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar o óbice de falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF), a parte deve demonstrar que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre as normas federais indicadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos. A ausência dessa demonstração impede o conhecimento, como no presente caso. 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica adotada e a apreciação jurídica correta pretendida, o que não se verifica nas razões do agravo em recurso especial. 7. A falta de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.