DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3102772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas requeridas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas requeridas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em que se pleiteou a resolução do contrato por atraso na entrega, além da devolução em dobro, com produção de prova oral e documental. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, indeferiu a inversão do ônus probatório, aplicou o art. 373 do Código de Processo Civil e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas, sem fixação de honorários em razão da natureza anulatória do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão na análise da preclusão e da estabilidade da decisão saneadora; (ii) saber se se operou a preclusão do direito à prova pelo indeferimento do pedido de produção de provas, seguido do julgamento de improcedência do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de preclusão pela ausência de especificação oportuna das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida e julgamento de improcedência por insuficiência probatória, inclusive quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que reconhece cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento de improcedência por insuficiência probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 223, 278, 357, 370, 373, I, 507, 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.