Direito processual civil — AgInt no AREsp 3102455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Controvérsia originária em ação de cobrança de seguro prestamista, com alegação de ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente, diante de contratação via call center e ausência de exigência de exames médicos prévios, contraposta à conclusão das instâncias ordinárias pela má-fé da contratante com base em laudo pericial e demais elementos fático-probatórios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Controvérsia originária em ação de cobrança de seguro prestamista, com alegação de ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente, diante de contratação via call center e ausência de exigência de exames médicos prévios, contraposta à conclusão das instâncias ordinárias pela má-fé da contratante com base em laudo pericial e demais elementos fático-probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os fundamentos da decisão agravada, considerando: (i) a alegada omissão e obscuridade do acórdão recorrido em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta fundamentação apta a resolver a lide. 5. A orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 609/STJ) estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não exigidos exames médicos prévios, salvo demonstração de má-fé do segurado; estando o acórdão recorrido em consonância com tal orientação, incide a Súmula 83/STJ. 6. No caso, a apreciação das circunstâncias fáticas relativas à contratação por call center, à declaração pessoal de saúde constante das apólices e ao laudo pericial que embasou o reconhecimento de má-fé do segurado demanda revolvimento do acervo probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de adesão e condições gerais do seguro) o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.