DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3102305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Nas razões do agravo, a insurgente não impugnou de modo específico todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
- Mantida, na origem, a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a insurgente não impugnou de modo específico todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. As decisões anteriores. Mantida, na origem, a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015; a inobservância atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas ou de que a matéria é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; é imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a tese recursal para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 7. No caso concreto, verificada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.