DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3102199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu justiça gratuita em ação de revisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.
- A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade e negou provimento ao agravo.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu justiça gratuita em ação de revisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a concessão de gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência e que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de documentos contábeis e financeiros. 7. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, diante do julgamento do recurso, que afasta o interesse na tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que exige comprovação robusta da hipossuficiência para concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado em face do julgamento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.600/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.