PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3102041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESFAZIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e danos morais, na qual a sentença foi mantida com a improcedência dos pedidos da autora e a procedência da reconvenção.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em provas documentais consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A inversão dos ônus sucumbenciais pressupõe aferição da extensão da derrota e das premissas fáticas do caso concreto, providência que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESFAZIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e danos morais, na qual a sentença foi mantida com a improcedência dos pedidos da autora e a procedência da reconvenção. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento da apelação apenas para reconhecer legitimidade passiva de corré; (iii) a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito autoral sobre a efetiva prestação dos serviços; (iv) os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem fluir desde a citação ou do vencimento. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em provas documentais consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A inversão dos ônus sucumbenciais pressupõe aferição da extensão da derrota e das premissas fáticas do caso concreto, providência que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Mantém-se a conclusão sobre a efetiva prestação dos serviços e a regularidade da inscrição do devedor quando fundada em documentos e elementos probatórios; a alteração do julgado exige reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o vencimento; ausente impugnação específica ao fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.