CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3101733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
- A transação é negócio jurídico bilateral perfeito e acabado desde o momento em que as partes manifestam convergentemente sua vontade, não estando sua validade ou eficácia condicionadas à homologação judicial, que tem natureza meramente declaratória.
- É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o arrependimento unilateral não é causa de invalidade da transação, sendo a sua desconstituição possível apenas por meio de ação anulatória própria, na qual se demonstre a existência de vício de consentimento.
- Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios quando a oposição dos embargos tinha por finalidade o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A transação é negócio jurídico bilateral perfeito e acabado desde o momento em que as partes manifestam convergentemente sua vontade, não estando sua validade ou eficácia condicionadas à homologação judicial, que tem natureza meramente declaratória. 2. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o arrependimento unilateral não é causa de invalidade da transação, sendo a sua desconstituição possível apenas por meio de ação anulatória própria, na qual se demonstre a existência de vício de consentimento. 3. Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios quando a oposição dos embargos tinha por finalidade o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.