DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3101708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 5 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com ausência de análise direta dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O julhgado não é omisso: enfrentou a denunciação da lide e a inexistência de relação regressiva, bem como justificou a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.