DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3101520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do título executivo.
- A alteração da qualificação do título para cédula de crédito industrial demandaria reexame do contrato e do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular é o quinquenal do art.
- 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a regra de transição do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do título executivo. 2. A alteração da qualificação do título para cédula de crédito industrial demandaria reexame do contrato e do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em 04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.